A ausência em decorrência da greve de ônibus não consta em lei. “Não está previsto nas ausências legais como atestado médico e falecimento na família. Assim, perante a lei, a falta porque não têm ônibus não é justificada”.
O trabalhador(a) que não pode comparecer ao trabalho devido a paralisação dos motoristas e cobradores de ônibus, não deve sofrer nenhum prejuízo, pois juridicamente não há previsão sobre nenhum desconto do empregado ausente por conta de paralisação ou greve do transporte público.
Esse é o meu entendimento analisando a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e a orientação para que os empregadores não criem passivos trabalhistas.
Os princípios trabalhistas regulamentam como situação de "força maior" os casos de faltas do empregado por paralisação do transporte público. Assim, nenhum trabalhador pode sofrer qualquer desconto.
Além disto, não há na legislação trabalhista brasileira qualquer citação a abono em caso de greve de ônibus.
Ressalto, ainda, que qualquer demissão ou desconto em decorrência de falta por tal paralisação é ilegal.
O trabalhador só fica obrigado a comparecer ao local de trabalho caso a empresa ofereça o transporte, como no caso de contratação de transporte terceirizado, como vans e ônibus fretados.
Falta justificada
A CLT disciplina, também, outras ocasiões em que o empregado poderá se ausentar do trabalho de forma justificada, ou seja, sem nenhum prejuízo.
Em seu artigo 473, a legislação trabalhista elenca os seguintes atos como justificáveis legalmente: falecimento de parentes próximos; casamento; nascimento de filho; doação de sangue; serviço militar; realização de vestibular e representação sindical.
O trabalhador que — prejudicado pela greve de transporte público — não conseguir chegar ao trabalho e, por isso, tiver a falta descontada no salário pode recorrer à Justiça para garantir o abono, isto porque a legislação trabalhista não prevê claramente a obrigatoriedade da empresa abonar a falta mas ressaltam que é uma questão de bom senso do empregador não descontar do salário o dia de trabalho perdido. Nestes casos, a Justiça do Trabalho costuma se mostrar favorável ao empregado.
Sindicato também deve ser acionado
O trabalhador também deve acionar o sindicato que o representa para que a entidade faça contato com a empresa, mediando a conciliação. “Numa situação de greve, é fundamental que haja bom senso. A falta em si é justificada nessas ocasiões”.
A empresa não pode obrigar o funcionário a ir para o trabalho a pé ou pagando por uma corrida de táxi, por exemplo. “Ele recebe vale-transporte que não contempla o valor do táxi. O que a empresa pode fazer é garantir o reembolso do valor”.
Sempre o bom senso deve valer para as duas partes, o trabalhador que mora próximo ao trabalho não pode dizer que não foi trabalhar porque não havia ônibus circulando.
Outro ponto a destacar é, se a falta tenha ocorrido nos primeiros dias de trabalho, a empresa não pode rescindir o contrato por justa causa se a ausência foi em decorrência da greve. “O empregador não pode se valer desse fato para proceder à rescisão do contrato. Se a rescisão se der sem justa causa, o trabalhador pode até recorrer à Justiça alegando danos morais”.
A legislação trabalhista não garante o direito à ausência em função de uma greve; muitos trabalhadores têm faltado ao trabalho devido à paralisação dos ônibus, que iniciou no dia 20 de maio de 2014 (3ª. Feira) em São Paulo e que também prejudicou os trabalhadores das cidades vizinhas
As empresas não têm a obrigação de oferecer alternativas ao transporte coletivo.
Nesse caso, a responsabilidade é do empregado. Todavia, nos casos em que o empregador oferece locomoção por meio de táxi ou vans contratadas, não pode descontar o valor referente ao benefício dos salários.
Da mesma forma, o empregado que utilizar um desses serviços para ir ao trabalho em dias de greve não pode pedir reembolso do gasto que teve com táxi, por exemplo. "O empregador não tem nenhuma participação na falta desse meio de transporte, ele não gerou esse problema. Então ele não pode sofrer a cobrança desse valor. Essa cobrança pressuporia a culpa do empregador, que levou o trabalhador a usar o táxi”.
“Caso o bom senso da empresa não prevalecer, o trabalhador pode acionar a Justiça, pois é um motivo de força maior que o levou a faltar ao trabalho”.
Como o trabalhador pode se resguardar e provar que a falta foi devida à greve no setor de transportes?
A divulgação do fato pela imprensa ajuda o empregado no processo.
“Trata-se de um fato público e notório. A própria Justiça do Trabalho já tem ciência dos transtornos que uma greve dos ônibus provoca na cidade”.
Nos casos em que os patrões se prontificam a buscar ou colocam outra forma de transporte à disposição (táxi e/ou van), o trabalhador é obrigado a seguir para o local de trabalho.
“Nesse caso se o trabalhador faltar pode ser prejudicado duplamente, pois a falta resulta no desconto do dia e na perda do descanso remunerado da semana. (caracteriza duplo desconto)
Em muitos casos tem empresário que leva ao pé da letra. Muitas empresas descontam essas ausências do empregado.
Neste caso, o empregado pode ingressar com uma ação na justiça, por ser um serviço de obrigação do estado que não deveria ser paralisado, muito menos de forma total, o desconto é questionável”.
A empresa deve entender a situação do trabalhador. Ao meu ver, a empresa poderia colocar suas faltas como justificada, e depois o trabalhador poderia compensar as horas e não simplesmente descontar sem previsão legal na legislação.
Pois é injusto um trabalhador deixar de receber por que faltou por causa de não haver transporte para se locomover.
Se a empresa precisa dos seus serviços, deve arcar com transporte até a localidade onde você trabalha, pois ninguém é obrigado é pedir carona prá ninguém!